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São Luis, 6 de Janeiro de 2009 |
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SUGESTÕES PARA UM ESTADO TRANSPARENTE
- Criação de Bibliotecas de Contas Públicas, onde seriam reunidas as prestações de contas, já apreciadas pelos órgãos competentes, para consulta do cidadão, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento das regras vigentes de publicidade da Administração Pública de que tratam a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Tornar público o acesso às contas bancárias de movimentação de dinheiro público permitindo ao cidadão a consulta dos valores havidos à crédito e à débito. No caso de o cidadão desejar uma cópia de algum documento bancário (cheque, ordem bancária etc) a instituição bancária cobraria uma taxa por esse serviço.
- Tornar sem sigilo, para os órgãos de controle, as contas bancárias dos responsáveis pela aplicação do dinheiro público e dos particulares que contratarem com o poder público.
- Tornar obrigatória a publicidade efetiva das ocorrências de licitação, em todas as suas modalidades, bem como das dispensas e casos de inexigibilidade. No caso de licitações realizadas por Estado e Municípios com uso de recursos federais, dispensar a obrigatoriedade da publicação dos avisos no Diário Oficial da União, nos casos em que a lei hoje determina, pela comprovação da efetiva divulgação, em todos os casos, junto à comunidade beneficiária do objeto da licitação.
- Tornar obrigatória a divulgação dos extratos de convênios e congêneres firmados entre os entes públicos através de meio de imprensa que melhor alcance a comunidade respectivamente beneficiada, ficando, assim, dispensada a publicidade nos Diários Oficiais.
- Tornar obrigatória a disponibilização, para acesso público, dos sistemas informatizados de administração financeira dos poderes públicos, seja federal (no caso o SIAFI), seja estadual ou municipal.
- Tornar pública a consulta aos processos em trâmite no Tribunal de Contas da União, à semelhança de como acontece no Poder Judiciário.
- Condicionar o repasse de transferências voluntárias aos Estados e Municípios à comprovação destes de que cumprem à Constituição e à Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à efetiva publicidade de suas prestações de contas, bem como à Lei de Licitações, relativamente ao conteúdo do seu artigo 16 que determina a divulgação mensal da relação discriminada de todas as compras feitas pela Administração Pública e ainda da previsão do artigo 2º da Lei 9.452/1997 de notificação, por parte da Prefeitura, dos partidos políticos, dos sindicatos dos trabalhadores e das entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos pelo governo federal.
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